STJ - Porte de arma de fogo. Trancamento da ação penal. Prazo para a regularização da arma. Prazo referente às hipóteses de posse de arma de fogo. Não se confunde com os casos de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do STJ. Lei 10.826/2003, art. 30, Lei 10.826/2003, art. 31 e Lei 10.826/2003, art. 32.
«Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho. Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e. quem a possui em sua residência ou emprego. Dessa maneira, até que finde tal prazo (hoje prorrogado até 23/06/2005 - consoante a Lei 11.118/2005, de 20/05/2005), ninguém poderá ser preso ou processado por possuir (em casa ou no trabalho) uma arma de fogo. «In casu», a conduta atribuída ao paciente foi a de portar arma de fogo. Logo, não se enquadra nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, que se referem aos casos de posse de arma de fogo.»
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