STJ - Juizado especial criminal. Homicídio culposo. Suspensão condicional do processo. Condições. Depósito de quantia em dinheiro em favor da família da vítima. Incompatibilidade. Ilegalidade verificada. Lei 9.099/95, art. 89.
«Não se afigura compatível com os objetivos da suspensão condicional do processo a imposição da condição de depósito, no decorrer de quatro anos, do valor de dois mil e quinhentos reais, em favor dos pais da vítima. A suspensão condicional do processo, como medida despenalizadora, implementa-se quando o denunciado submete-se a determinadas condições previamente estabelecidas, que devem ser adequadas aos fatos e à sua situação pessoal, observando, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoal humana. Não se apresentam legítimas as exigências para a concessão do benefício que sejam abusivas para o acusado.
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