STJ - «Habeas corpus». Crime de imprensa. Difamação (Lei 5.250/67, art. 21). Menor potencial ofensivo. Competência absoluta do juizado especial criminal. Processamento perante o juízo comum. Nulidade. Prescrição. Transcurso do biênio prescricional (Lei 5.250/67, art. 41). Matéria de ordem pública. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade. Lei 9.099/95, art. 61. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único.
«O crime em tela (difamação - Lei de Imprensa) é definido como de menor potencial ofensivo, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 61, c.c. o Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único, legislação mais benéfica aplicável também para os chamados crimes de imprensa. Competência absoluta do Juizado Especial Criminal para processar e julgar a causa. O fato de a Lei de Imprensa prever procedimento especial não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte. Aliás, a edição da Lei 11.313, de 28/06/2006, veio a convalidar esse entendimento jurisprudencial, porquanto deu nova redação aos Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61, retirando a ressalta que havia ao procedimento especial, derrogado pelo Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único.
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