STJ - Ação monitória. Cambial. Cópia de duplicata. Procedimento adequado. Obrigação de emitir triplicata. Inexistência. Falta de interesse do réu. Lei 5.474/68, art. 23. CPC/1973, art. 1.102-A.
«A emissão de triplicata (Lei 5.474/68, art. 23) só é necessária quando o vendedor - credor pretender cobrar executivamente o crédito materializado nas duplicatas extraviadas. Tal necessidade desaparece quando o credor, renunciando à cobrança executiva, manejar ação monitória. Cópias de duplicatas são documentos hábeis para instruir ação monitória. Não há que se falar em impropriedade do procedimento apenas porque, em tese, a lei obrigaria o credor a emitir triplicatas. O réu em ação monitória não tem interesse em argüir a impropriedade do procedimento, sob a alegação de que credor pode se valer desde logo do procedimento executivo. A ninguém é dado pleitear em prejuízo próprio.»
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