STJ - Ação de divisão. Imóvel rural. Homologação judicial. Execução para entrega de coisa certa cumulada com perdas e danos, fundada em título executivo judicial. Embargos do devedor à execução. Legitimidade ativa dos sucessores. CPC/1973, arts. 42, § 3º, 568, II e 627.
«OCPC/1973, art. 568, II, elenca entre os sujeitos passivos da execução os sucessores do devedor, qualidade que ostentam os recorridos, devendo ser reconhecida a sua legitimidade passiva, porque adquirentes da coisa litigiosa, sobre os quais se estendem os efeitos da sentença do processo divisório (CPC, art. 42, § 3º). Apenas nas hipóteses em que há a perda da coisa, o seu perecimento ou deterioração, que se aplica a regra do CPC/1973, art. 627, o que assegura ao credor o direito a receber, além das perdas e danos, o valor da coisa. No processo julgado há a retenção do imóvel, em virtude das benfeitorias nele efetuadas pelos adquirentes, além da alegação de serem possuidores de boa-fé, questões passíveis de serem analisadas tão-somente em sede de cognição, com ampla instrução probatória.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)