TRT2 - Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações/abastecimento. NR 16, anexo 2, «g». Adicional devido. Súmula 364/TST, I. CLT, art. 195.
«O operador de rampa, em aeroporto, se ativa em local perigoso, consoante a Portaria 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q» do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g» da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves», ÁREA DE RISCO » Toda a área de operação». Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto», como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).»
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