STJ - Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Contagem de tempo de serviço. Exercício em condições especiais. Atividade que envolvia amianto. Presunção de exposição a agentes nocivos até a edição da Lei 9.032/95. Decreto 83.080/79. Lei 8.213/91, art. 57.
««In casu», a atividade laboral que envolve amianto era enquadrada no Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo. Contudo, tal presunção só perdurou até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/95, visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.»
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