STJ - Tributário. Seguridade social. Contribuição ao INCRA. Natureza jurídica. Destinação. Promover a justiça social e reduzir as desigualdades regionais. Contribuição de intervenção no domínio econômico. Compensação com contribuições sobre a folha de salários destinadas ao custeio da seguridade social. Impossibilidade. Amplas considerações da Minª. Eliana Calmon, no corpo do acórdão, sobre a natureza jurídica constitucional da contribuição ao INCRA. Lei 8.383/91, art. 66. CF/88, art. 170, III e VII. Lei 7.787/89, art. 3º, § 1º. Lei Complementar 11/71, art. 15, II.
«A contribuição devida ao INCRA é classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica que visa promover o equilíbrio na seara do domínio econômico e, conseqüentemente, a justiça social e a redução das desigualdades regionais por meio da fixação do homem no campo (CF/88, art. 170, III e VII). Trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo desinfluente o fato de que o sujeito ativo da exação (as empresas urbanas e algumas agroindustriais) não se beneficie diretamente da arrecadação. Precedente da Suprema Corte. O produto da arrecadação da contribuição ao INCRA destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social). Nos termos do Lei 8.383/1991, art. 66, conclui-se pela impossibilidade de se autorizar a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição para o INCRA com a contribuição sobre a folha de salários, destinada ao custeio da Seguridade Social.»
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