STJ - Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação «ex officio» pelo juiz. Lei 11.051/2004 que acrescentou o § 4º ao Lei 6.830/1980, art. 40. Possibilidade, desde que ouvida a Fazenda Pública previamente.
«A jurisprudência da Corte Especial do STJ perfilhava o entendimento segundo o qual era defeso ao juiz decretar, de ofício, a consumação da prescrição em se tratando de direitos patrimoniais (CPC, art. 219, § 5º). Precedentes: REsp 642.618 - PR; Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 01.02.2005; REsp 327.268 - PE; Relatora Ministra ELIANA CALMON. Primeira Seção, DJ de 26.05.2003; REsp 513.348 - ES, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 17/11/2003. A novel Lei 11.051, de 30/12/ 2004, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o § 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente.
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