STJ - Tributário. Execução fiscal. IPTU. Cobrança. Compromisso de compra e venda. Legitimidade passiva. Proprietário e possuidor. Concomitância. Legislação municipal. Precedentes do STJ. CTN, art. 34.
«O CTN, art. 34 estabelece que contribuinte do IPTU «é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título». Deveras, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). O possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. Precedentes: REsp 475078/SP Rel.: Min. Teori Albino Zavascki DJ 27/09//2004; AgRg no REsp 754278/RJ Rel.: Min. Francisco Falcão DJ 28/11/2005; REsp 793073/RS Relator Ministro Castro Meira DJ 20.02.2006; REsp 774720 /RJ; Rel.: Min. Teori Albino Zavascki DJ 12/06/2006. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. «In casu», a legitimação passiva da arrecadação do tributo não foi excepcionada por lei municipal, circunstância que atrai a aplicação das regras constantes no Código Tributário Nacional.»
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