STJ - Meio ambiente. Crime ambiental. Conduta perpetrada em área que não se confunde com unidade de conservação. Atipicidade da conduta. Conduta típica de impedir ou dificultar regeneração da vegetação. Configuração. Área de preservação permanente. Terra particular. Competência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Ausência de interesse da União. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Lei 9.605/1998, art. 40 e Lei 9.605/1998, art. 48. CF/88, art. 109, IV.
«Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação não se confundem, pois são regidas por leis diferentes, consubstanciando institutos diversos do Direito Ambiental. Conduta perpetrada em área de preservação permanente, afastando a incidência do tipo penal do Lei 9.605/1998, art. 40 que menciona Unidade de Conservação. Hipótese caracterizadora da conduta típica descrita no art. 48 da Lei Ambiental, na medida em que «a sucessão ecológica de regeneração florestal fica impedida de se manifestar e conseqüentemente estabelecer uma vegetação nativa típica neste local, mesmo que seja por regeneração espontânea.». Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime ambiental em área de preservação permanente perpetrada em terras particulares, quando não restar demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.»
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