STJ - Execução fiscal. Suspensão da execução. Impossibilidade. Busca dos co-devedores. Falência. Dissolução regular da pessoa jurídica por meio de processo falimentar. Lei 6.830/80, art. 40. CTN, art. 135.
«O Lei 6.830/1980, art. 40 é taxativo ao admitir a suspensão da execução para localização dos co-devedores pela dívida tributária; e na ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora. «In casu», a executada foi dissolvida regularmente por processo falimentar encerrado, sem que houvesse quitação total da dívida, razão pela qual carece o fisco de interesse processual de agir para a satisfação débito tributário. Inocorrentes quaisquer das situações previstas no CTN, art. 135 (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto), não há se falar em redirecionamento. Inexiste previsão legal para suspensão da execução, mas para sua extinção, sem exame de mérito, nas hipóteses de insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal. Precedentes: REsp 761.759/RS; 1ª T. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/12/2005; REsp 718.541 - RS, 2ª T. Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 23/05/2005; REsp 652.858 - PR, 2ª T. Rel.: Min. CASTRO MEIRA, DJ 16/11/2004.»
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