STJ - Competência. Eleitoral. Retificação de dado cadastral de eleitor. Justificação judicial. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CE, arts. 44, IV e 46, § 4º. Lei 7.444/85, arts. 4º e 9º. CPC/1973, art. 861, e ss.
«Da leitura da Lei 4.737/1965 (arts. 44, IV e 46, § 4º) c/c a Lei 7.444/1985 (arts. 4º e 9º) e Resolução 21.538/2003 (art. 79), conclui-se que a administração e utilização do Cadastro Eleitoral cabe à Justiça Eleitoral, de forma que sua alteração pode ser feita administrativamente. Entretanto, em face do advento do Provimento 09/2001 da Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba, que determinou que os Juízes Eleitorais se abstivessem de examinar pedidos de revisão de dados cadastrais do eleitor, com o objetivo de mudança de profissão, surgiu o interesse quanto à utilização da justificação judicial, procedimento previsto no art. 861 e seguintes do CPC/1973. Na competência da Justiça Eleitoral, assentada na Lei 4.737/65, não há previsão no sentido de caber ao juiz eleitoral o julgamento de ação de justificação judicial para fins de retificação de registro no Cadastro Nacional de Eleitores, cabendo à Justiça Comum Estadual decidir acerca de registro público.»
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