STJ - Administrativo. Constitucional. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Existência. Registro público. Cartório extrajudicial. Vacância da função de titular ocorrida após a vigência da CF/88. Decreto Judiciário 86/2004/TJPR, que deferiu a efetivação da função à viúva do antigo titular. Ilegalidade do ato administrativo. Ausência de concurso público para remoção ou ingresso. Violação flagrante dos arts. 236, § 3º, CF/88, e 14, I, da Lei 8.935/94. CF/88, art. 37, «caput» e II. Lei 1.533/51, art. 1º.
«Direito líquido e certo: o impetrante possui interesse direto na concessão da segurança, pois poderá habilitar-se ao concurso de remoção, conforme pleiteou desde a apresentação do procedimento administrativo. Deve, por conseguinte, ser reformado o entendimento do Tribunal «a quo» que enquadrou o pleito vindicado no conceito de interesse difuso. Este pertence ao grupo de interesse público, ou seja, um interesse geral que não pode ter solução com vistas a atender reivindicações de iniciativa privada. O interesse difuso possui objeto indivisível, sendo compartilhado por número indeterminável de pessoas, não podendo ser quantificado ou dividido entre os membros da coletividade. Está diretamente vinculado ao alcance do bem comum, envolvendo-se, por exemplo, com a proteção ao trabalho, à economia popular, aos direitos do cidadão, à poupança interna e externa, ao funcionamento e manutenção das instituições, à proteção dos direitos e garantias individuais, à valorização do regime democrático, aos fenômenos da justiça social, etc. Absolutamente diferente é o caso dos autos, em que o impetrante, titular do 4º Ofício de Títulos e Documentos do Município de Curitiba, pleiteou administrativamente e agora, judicialmente, a expedição de edital para concorrer ao preenchimento da vacância, assim declarada pelo Conselho da Magistratura. O objetivo do autor, portanto, não é obter efetivação no lugar da atual ocupante do cargo da serventia, mas sim, ver reconhecido o simples direito de concorrer à vaga, mediante a abertura de certame público, nos termos previstos no CF/88, art. 236, § 3º. O texto constitucional é absolutamente claro ao dispor sobre a imprescindibilidade de certame público para o preenchimento dos cargos e empregos vagos, revelando-se patente o direito líquido e certo do impetrante.»
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