STJ - Juiz. Princípio da identidade física. Transferência do Juiz para outra Vara. Sentença proferida pelo Juíz substituto. Inexistência de nulidade. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 132.
«... O segundo ponto do especial diz com o CPC/1973, art. 132. Aqui o óbice foi superado porque a Juíza foi designada como cooperadora e o Juiz que presidiu a audiência foi transferido para outra Vara na mesma Comarca. A nossa jurisprudência tem abrandado o princípio da identidade física do Juiz, admitindo a prolação de sentença pelo substituto até mesmo em caso de férias (REsp 262.631/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 20/8/01). Na nossa Turma, há precedente de que fui Relator indicando que «a simples designação do substituo e a ausência de prejuízo não são suficientes para afastar a incidência do dispositivo. A regra do princípio da identidade física do Juiz somente pode ser ultrapassada naqueles casos previstos, não em outros, já tendo sido um avanço, possibilitando melhor campo de interpretação, a redação dada pela Lei 8.673/93, que acrescentou o afastamento por qualquer motivo» (REsp 398.971/GO, Terceira Turma, DJ de 23/9/02). Ora, neste caso há a indicação de que houve a transferência do Juiz para outra Vara, o que pode ser admitido dentro da regra do afastamento por qualquer motivo, a autorizar seja a sentença proferida pela substituta. Nesse sentido a Corte decidiu: REsp 192.823/RJ, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 21/2/2000; REsp 547.662/AC, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º/2/05. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»
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