TST - Ação rescisória. Prova falsa. Comprovação. CPC/1973, art. 485, VI.
«Para a configuração da prova falsa de que trata o inc. VI do CPC/1973, art. 485, é necessário, além da comprovação da falsidade mediante sentença criminal ou civil transitada em julgado, ou, ainda, no próprio processo da ação rescisória, que a prova seja a determinadora da fundamentação exarada pela decisão rescindenda quanto à procedência ou improcedência do pedido. Na hipótese «sub judice», o acórdão rescindendo reconheceu a responsabilidade de um dos sócios da Reclamada ao adimplemento das verbas objeto da condenação tomando por base certidão de Junta Comercial do Estado na qual foi confirmado o retorno do ora Autor ao quadro social da Reclamada, à época da admissão do Reclamante. Contudo, foi devidamente comprovada nesta ação, por meio de laudo pericial grafotécnico, a falsificação da assinatura do referido sócio na alteração contratual que o reinseria na sociedade, único documento utilizado pela decisão rescindenda para impor-lhe obrigação ao pagamento, de forma subsidiária, dos pedidos deferidos na ação trabalhista. Portanto, correta a decisão recorrida ao desconstituir parcialmente a decisão rescindenda, ante o reconhecimento da existência de prova falsa, com base no CPC/1973, art. 485, VI.»
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