TRT2 - Revelia. Confissão ficta. Matéria unicamente de direito. Efeitos. Devido processo legal. Inexistência de desobediência na hipótese. CPC/1973, art. 319. CF/88, art. 5º, LIV.
«O instituto da revelia não assume a feição de reconhecer inexoravelmente os fatos expostos na exordial como verdades irrestritas, especialmente se a matéria trazida a juízo é exclusivamente de direito. É que, no cumprimento do oficio jurisdicional, e na busca da verdade real, o juiz deve proferir suas decisões relevando a teoria da tridimensionalidade, consagrada por Miguel Reale. «In casu», em sendo plenamente de direito o objeto da pretensão exordial, pode vir a ser indeferido, mesmo ocorrendo a revelia, se observado pelo juiz que o tão almejado bem da vida não tem respaldo legal, ou se reveste de inconstitucional, ou mesmo possa vir a enriquecer injustificada e ilicitamente a parte autora. Esse espírito há muito vem crescendo na doutrina e jurisprudência, tendo sido consagrado no novo código civil. A observar que, e apenas para sustentar o espírito do novo Código Civil e da Constituição Federal de 1988, o processo civil moderno rescinde conceitos rígidos, como por exemplo vislumbrando a desnecessidade de formação da relação trilateral para decisão de mérito, cujo teor da petição inicial o juiz observe, de antemão, sua improcedência ( Lei 11.277, de 07/02/2006). Não há portanto, desobediência ao princípio do devido processo legal nem omissão no v. Acórdão da folha 124.»
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