TRT2 - Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho simultâneo. Prescrição qüinqüenal. Ônus da prova. CLT, arts. 11, 59 e 818. CPC/1973, art. 333, II.
«O direito a horas extras não é afetado pela alegação de que a testemunha não trabalhou junto com o reclamante no período imprescrito. A prescrição qüinqüenal diz respeito aos créditos resultantes das relações de trabalho na vigência do contrato, e não à prova dos correspondentes direitos. Se o reclamante comprova a situação jurídica favorável ao reconhecimento de sobrejornada não paga, constitui um direito que se presume persistente no tempo até que sobrevenha eventual contraprova cujo ônus, por implicar fato modificativo, incumbe à reclamada. Inteligência dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973.»
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