STJ - Competência. Sindicato. Contribuição assistencial fixada em negociação coletiva. Lei 8.984/95, art. 1º. CF/88, arts. 8º, IV e 114.
«Não se pode confundir a contribuição confederativa, que possui estatura constitucional (CF/88, art. 8º, IV), com a contribuição assistencial, fixada em acordos ou convenções coletivas. A primeira é fixada em assembléia geral do sindicato e é cobrada dos respectivos filiados. Já a segunda não possui previsão constitucional e é cobrada com base em acordos ou convenções coletivas envolvendo sindicatos e empresas. As questões relativas às contribuições assistenciais devem ser deduzidas na Justiça Laboral porque decorrem de negociação coletiva, fato que torna evidente a competência da Justiça Trabalhista, nos termos do Lei 8.984/1995, art. 1º. Orientação anterior ao advento da Emenda Constitucional 45/04. Na espécie, a sentença foi prolatada em 22.11.04, ou seja, após a edição da Lei 8.984/95, que estabelece a competência da Justiça Obreira em hipóteses como a presente. Portanto, o juiz de direito era absolutamente incompetente no momento em que se manifestou, razão pela qual os autos devem ser remetidos ao Tribunal Trabalhista. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o suscitante.»
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