STJ - Administrativo. Trânsito. Trafegar sem registro e licenciamento. Apreensão do veículo. Liberação condicionada ao pagamento de multas já vencidas. Possibilidade. Ausência de lesão ao devido processo legal. Pendência. Julgamento. Recurso administrativo. Efeitos suspensos. Interpretação conjugada dos arts. 285, § 1º e 286 do CTB. CF/88, art. 5º, LIV.
««Não há exigibilidade da multa de trânsito na pendência de recurso, o que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença. O direito de defesa, de acordo com as disposições do CTB, art. 286, não se restringe apenas à 'notificação para se defender'. O expresso mandamento do § 1º, do Lei 9.503/1997, art. 285, de que 'o recurso não terá efeito suspensivo', não se refere à penalidade de multa, mas apenas refere-se às demais penalidades» (REsp 249.078/MG, Rel.: Min. Franciulli Netto, julgado em 20/06/00).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)