STJ - Recurso especial retido. Decisão interlocutória que afastou a prescrição. Retenção mantida. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema e referência a algumas hipóteses que foi determinado o processamento do recurso retido. CPC/1973, art. 542, § 3º.
«... Malgrado o caráter restritivo das normas pertinentes, em circunstâncias excepcionais, a jurisprudência desta egrégia Segunda Seção tem admitido o processamento e julgamento do especial, conforme se infere das hipóteses que se seguem: indeferimento de tutela antecipada em processo cautelar (MC 3.638-SP, DJ 08.10.01, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito); contra interlocutória que aprecia a fixação do valor da causa (Resp 194.540-DF, DJ 25.06.01, Rel. Min. Waldemar Zveiter); quando o «decisum» for relativo à competência (Resp 227.787-CE, DJ 08.06.01, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito); versando a discussão alimentos provisionais (MC 2.860-RS, DJ 05.02.01, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito); nos casos de decretação de falência (Resp 107.219-MG, DJ 11.10.99, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), ou, ainda, quando o apelo extremo tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo (Resp 278.389-SP, DJ 11.12.00, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)