STJ - Execução. Embargos do devedor. Termo inicial do prazo para interposição. Fluência a partir do depósito judicial. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, art. 738, II.
«... A discussão travada no presente apelo excepcional cinge-se ao termo inicial para ajuizamento dos embargos à execução por quantia certa: se a data em que o devedor efetua o depósito judicial da quantia executada ou a da juntada do mandado de intimação da penhora. Com o depósito judicial da quantia executada pelo devedor torna-se seguro o juízo, havendo a penhora automática do valor depositado. Não há necessidade de intimação do devedor desse ato, uma vez que por ele mesmo foi praticado. Sendo assim, o marco inicial do prazo para oposição dos embargos à execução, é a data do próprio depósito. Nesse sentido: ...» (Min. Castro Filho).»
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