TRT2 - Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto à banco. Gerente afastada em razão de distúrbios psicológicos e emocionais. Responsabilidade inexistente, uma vez que o reclamado tomou todas as medidas necessárias a evitar o evento danoso. Considerações do Juiz P. Bolívar de Almeida sobre o tema. CF/88, art. 5º, X e V. CCB/2002, art. 186.
«... Não há que se falar em responsabilidade objetiva no presente caso. Ficou demonstrado nos autos que a Reclamada propiciou e realizou tudo que lhe incumbia com a finalidade de dar a devida proteção aos seus funcionários. O Banco Réu atendia todas as normas de segurança necessárias e exigidas por Lei em razão de sua atividade. Havia um plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, que era adotado por todos os vigias e seguranças das agências e PABs. O local de atividade da Reclamante situava-se dentro da Secretaria do Meio Ambiente, gozando ela neste particular de duplo serviço de segurança, o do PAB e o da Secretaria do Estado. Não houve culpa do Réu pelo fato que desencadeou todos os abalos psicológicos e emocionais experimentados pela Reclamante, que culminou em seu afastamento e posterior aposentadoria por invalidez. Não há nexo causal entre o fato e o Banco. Faz parte das operações bancárias o risco de assaltos e violências praticados. O problema da segurança e da violência é muito mais Estatal do que do particular, e ainda que no caso este promoveu todos os meios de segurança necessários, mas que no caso não foram suficientes. Houve prejuízo para todos, por culpa de terceiro.
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