TRT2 - Insalubridade. Adicional. Prova pericial. Laudo. Realização por engenheiro. Admissibilidade. Considerações do Juiz Paulo Augusto Camara sobre o tema. CLT, art. 195.
«... De início, cumpre consignar aqui a legitimidade do profissional graduado em Engenharia e Segurança do Trabalho para a realização de prova técnica destinada à apuração das condições em que os serviços foram prestados. Ao revés do entendimento trazido na ementa que ilustra as razões recursais da reclamada, não há falar em eventual nulidade do laudo pericial confeccionado por engenheiro, ao invés de médico do trabalho. Tal limitação não constitui exigência da norma legal. Com efeito, o CLT, art. 195 é taxativo ao impor a caracterização e a classificação da insalubridade através de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, tanto o médico quanto o engenheiro foram legalmente qualificados, ante os conhecimentos técnicos que detém para proceder à avaliação do ambiente laboral e das atividades envolvidas. Constitui mera exceção à regra legal os casos em que, dada a complexidade da questão envolvida, se faça necessária a atuação de ambos, o que não é a hipótese dos autos. ...» (Juiz Paulo Augusto Camara).»
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