STJ - Tributário. Imposto de renda pessoa física. Incidência sobre proventos de aposentadoria. Cardiopatia grave. Isenção. Termo inicial. Data do diagnóstico da patologia. Decreto regulamentador (Decreto 3.000/99, art. 39, §§ 4º e 5º) que extrapola os limites da lei (Lei 9.250/95, art. 30). Interpretação. Lei 7.713/88, art. 6º, XIV.
«Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA MARIA BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave. A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença. O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença. Recurso especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei 9.250/1995 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99. Defende que o Decreto 3.000/1999, art. 39, §§ 4º e 5º (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no Lei 9.250/1995, art. 30 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem. Sem contra-razões.
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