TRT2 - Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada. Convenção coletiva. Instrumento normativo. Salário. Redução salarial. Dispositivo indireto. Nulidade. CF/88, art. 7º, VI e XIV. CLT, art. 58 e 457.
«O item convencional que trata do turno ininterrupto de revezamento, estabelecendo a jornada diária de 8 horas e 44 semanais e sem acréscimo salarial, é nulo de pleno direito. A CF/88, art. 7º, XIV, autoriza o elastecimento do trabalho em turnos ininterruptos através de negociação coletiva; todavia, a pactuação do aumento da carga horária de trabalho deve se restringir a períodos episódicos. Isso porque, o empregado que por definição deveria trabalhar 6 (seis) horas, e passa ordinariamente a 8 (oito) horas, sem qualquer contrapartida de ordem salarial, sofre uma indefectível redução de salário. Estabelecer-se 8 (oito) horas de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, e a título permanente, significa dizer que houve redução salarial reconhecida indiretamente. Nesses casos, a injuridicidade é manifesta; ainda que a CF/88, art. 7º, VI, permita a minoração salarial, é necessário que haja pactuação expressa a respeito.»
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