STJ - Falência. Crime falimentar. Prescrição. Despacho de mero expediente. Não interrupção do prazo. Lapso temporal não configurado. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 147/STF e Súmula 592/STF. Decreto-lei 7.661/45, arts. 132, § 1º e 199, parágrafo único. CP, art. 117.
«... É certo que este STJ firmou entendimento, na esteira do Colendo STF, consoante as Súmulas 147 e 592 daquela Corte, no sentido de que o prazo prescricional, nos delitos falimentares, é de dois anos, começando a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrado o procedimento falimentar, nos termos do parágaafo único do Decreto-lei 7.661/1945, art. 199 (Lei de Falências). Nesse sentido, os seguintes precedentes: ...» (Min. Gilson Dipp).»
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