STJ - Repetição de indébito. Recurso. Aplicação da Taxa Selic em sede de remessa oficial. Possibilidade. Inexistência de «reformatio in pejus». CPC/1973, art. 293 e CPC/1973, art. 475. Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.
«É lícito ao Tribunal fazer incluir os juros legais em repetição de indébito, posto pedido implícito. (CPC, art. 293). À luz da máxima «iura novit curia» o Tribunal a quo, ao fixar os juros legais pode fazer incluir os acréscimos conforme a Taxa SELIC, porquanto decorrência da Lei 9.250/95, tese, aliás, consagrada pela Eg. 1ª Seção do STJ. É cediço na Corte que «A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei 6.899/81) , sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos.» RESP 722.475-AM, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 01/07/2005. Inocorre «reformatio in pejus» quando o Tribunal adequa os juros legais, implicitamente reconhecidos nos pedidos em geral (CPC, art. 293), fazendo incluir os juros legalmente previstos.»
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