STJ - Família. Concubinato. União estável desfeita. Inexistência de direito à indenização por serviços prestados. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/94, art. 1º, e ss. Lei 9.278/96, art. 1º, ss.
«... Senhora Ministra Presidente, peço vênia ao Ministro Relator para acompanhar o voto do Senhor Ministro Ari Pargendler, explicitando o que me parece fundamental. É que, realmente, o pedido veio posterior à Constituição de 1988, que já admitia, portanto, a união estável. As instâncias ordinárias, de modo específico o julgado da apelação, tratam o tema como união estável. Ora, na união estável não se admite indenizar por serviços domésticos, porque não se pode ter um tempo de amor como um interregno de prestação de serviços. Então, não é cabível esse tipo de indenização. Isso não significa que não pudesse a parte pedir um pensionamento, mesmo até antes da legislação que expressamente assim estabeleceu. Essas são as razões pelas quais, configurada pelas instâncias ordinárias a existência de união estável, entendo eu, também, que não cabe a indenização por serviços domésticos. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»
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