STF - Crime eleitoral. Desobediência. Gerentes de instituição financeira que só deixam de cumprir ordem judicial de quebra de sigilo bancário, porque nela ausentes dados essenciais. Inexistência de dolo. Delito não caracterizado. CE, art. 347.
«Não pratica o crime de desobediência previsto no CE, art. 347, o gerente de instituição financeira que somente deixa de cumprir ordem de quebra de sigilo bancário emanada da Justiça Eleitoral, porque não indicados, pelo magistrado que a ordenou, elementos essenciais à fiel execução da determinação judicial, como a correta identificação do correntista (referência ao seu CPF, p. ex.) e a precisa delimitação temporal (que não pode ser indeterminada) correspondente ao período abrangido pela investigação estatal.»
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