TRT2 - Prova testemunhal. Testemunha que não se lembra com exatidão das datas de admissão e desligamento. Fato que não constitui motivo para dispensa do depoimento. Nulidade processual reconhecida por cerceamento de defesa e ao devido processo legal. CPC/1973, art. 400. CLT, art. 819. CF/88, art. 5º, LIV e LV.
«O fato da testemunha não se lembrar, com exatidão, das próprias datas de admissão e desligamento do emprego não constitui motivo para dispensa de seu depoimento, pois isso não significa que não tenha condições de atestar as condições de trabalho a que ela própria e o reclamante estiveram submetidos. Acolhida a nulidade por cerceio de prova.»
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