TRT2 - Convenção coletiva. Aeronauta. Compensação orgânica. Cláusula que considera fixada no salário a compensação orgânica (20%). Salário complessivo não caracterizado. Súmula 91/TST. CLT, art. 457. Súmula 91/TST. Lei 8.237/91, art. 18. CLT, art. 457.
«Estipulando a cláusula coletiva que na remuneração do aeronauta exercente de atividade aérea já se encontra considerada parcela atinente à compensação orgânica, a qual diz respeito a 20% do valor fixo da remuneração e que sua consideração não poderá modificar o valor original para qualquer fim, não há fórmula para deferir 20% apuráveis sobre a remuneração a título de compensação orgânica. A cláusula teve o escopo de disciplinar, de apontar a composição da remuneração, não de conceder mais 20%. Não se trata de estipulação complessiva, porquanto não visa remunerar diversos títulos sob mesma rubrica. Tão-só esclarece que, para a formação da remuneração do exercente de atividade aérea, considerou-se mais 20% face à compensação orgânica, o que, por exemplo, para o trabalhador de solo, não teria sido considerado.»
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