STJ - Competência. Família. Ação de alimentos proposta em foro diverso do domicílio do alimentando. Inobservância de regra de competência territorial. Renúncia. Possibilidade. CPC/1973, art. 94 e CPC/1973, art. 100, II.
«É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando. Nesta hipótese, o alimentando estaria renunciando à prerrogativa legal, estabelecida no CPC/1973, art. 100, II, e não poderia, posteriormente, invocar a mencionada norma na tentativa de remeter o processo ao juízo do foro de seu domicílio, pois implicaria violação ao princípio do juiz natural. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado.»
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