STJ - Execução fiscal. Tributário. Imposto de renda pessoa física incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho. Fonte pagadora responsável pela retenção e recolhimento do imposto. Não-comprovação da falta de retenção. Impossibilidade de exclusão da responsabilidade do contribuinte. Precedentes do STJ. CTN, art. 45, parágrafo único, CTN, art. 121 e CTN, art. 128. Decreto-lei 5.844/43, art. 103. Lei 8.541/92, art. 46.
«Da interpretação sistemática dos arts. 45, parágrafo único, 121 e 128 do CTN, 103 do Decreto-lei 5.844/43, e 46 da Lei 8.541/92, conclui-se que cabe ao empregador reter, na fonte, o Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre as verbas pagas ao trabalhador em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho; no entanto, a falta de retenção do imposto pela Fonte Pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte, que fica obrigado a informar, na sua declaração de ajuste anual, os valores recebidos. Constatada a não-retenção do imposto após a data fixada para a entrega da referida declaração, a exação deve ser exigida do contribuinte, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação.»
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