STF - Seguridade social. Servidor público. Custeio da assistência médica diferenciada. Estado do Rio Grande do Sul. Lei Est. 7.672/1982. Natureza jurídica de tributo. Espécie vinculada ao financiamento da seguridade social. Restituição das contribuições descontadas na vigência da Emenda Constitucional 20/98. Admissibilidade. Emenda Constitucional 41/2003, art. 4º (constitucionalidade).
«O custeio da assistência médica diferenciada presente no estado do Rio Grande do Sul, por ser ação voltada a assegurar direitos relativos à saúde, é espécie vinculada ao financiamento da seguridade social e, portanto, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.010-MC (rel. Min. Celso de Mello), não pode ser aplicada aos aposentados e pensionistas. Essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional 41/2003, cujo art. 4º foi declarado constitucional por esta Corte, no julgamento das ADIs 3105 e 3128. Restituição das contribuições indevidamente descontadas na vigência da Emenda Constitucional 20/1998. »
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