TRT2 - Execução trabalhista. Penhora. Embargos de terceiro. Prazo. CPC/1973, art. 1.048. Aplicação, desde que antes não obtenha ciência da penhora.
«Aplicável ao Processo do Trabalho o CPC/1973, art. 1.048, indicativo do prazo, daquele que pretende o reconhecimento da qualidade de terceiro, para opor embargos, sendo de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes não tenha obtido ciência inequívoca da penhora, mormente através de intimação endereçada pelo Juízo da Execução, hipótese em que o prazo passa a fluir, sendo decadencial de cinco dias. Tal prestigia o princípio da utilidade do prazo, não permitindo procrastinações com o reconhecimento de prazo por demais elastecido para a prática de ato que desde logo, a partir da ciência da turbação da posse, pode ter lugar.»
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