STJ - Instrução criminal. Réu preso. Direito a julgamento em prazo razoável. Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Decreto 678/92, art. 7º. CF/88, art. 5º, LXXVIII.
«Há prazos para a instrução criminal, estando o réu preso, solto ou afiançado. Estando preso o réu, impõe-se seja rápido tal procedimento, isto é, que a instrução se encerre dentro de prazo razoável. É garantido a todos os presos o direito a julgamento dentro de prazo razoável - razoável duração do processo (Convenção promulgada pelo Decreto 678/92, art. 7º e CF/88, art. 5º, LXXVIII). Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal.»
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