STJ - Consumidor. Inversão do ônus da prova. Prova pericial. Antecipação dos honorários do perito. Desnecessidade. Presunção, contudo, da veracidade dos fatos alegados. Precedentes da 3ª Turma do STJ. CDC, art. 6º, VIII
«O STJ já decidiu que a «regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor» (REsp 466.604/RJ, Rel.: Min. Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido o REsp 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi (DJ de 17/3/03) destacou que a «inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção». Igualmente assim se decidiu no REsp 579.944/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/12/04, no REsp 435.155/MG, da minha relatoria, DJ de 10/3/03, e no REsp 402.399/RJ, Rel.: o Min. Pádua Ribeiro, DJ de 18/4/05.»
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