STJ - Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade ativa reconhecida. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CPC/1973, arts. 82, III e 487, III.
«... Quanto à preliminar, tenho que o voto-condutor do aresto embargado acolheu a melhor tese ao decidir pela legitimidade do Ministério Público, afastando a interpretação que considera serem taxativas e restritivas as hipóteses previstas no CPC/1973, art. 487, III. Pois, como bem ressaltado no voto do Ministro José Delgado, quanto a esse aspecto (fls. 212/213), «ocorre que, conforme salientado por Pontes de Miranda e José Carlos Barbosa Moreira, em citação abaixo, o referido inciso III do CPC/1973, art. 487, trata da hipótese em que o Ministério Público não tenha sido parte no processo, nem nele tenha atuado como fiscal da lei. Não tem função exaustiva». Ora, nos presentes autos, o acórdão que se buscava rescindir foi exarado em recuso especial interposto pelo Ministério Público, atuando como custos legis (voto-vista do Ministro Francisco Peçanha Martins, fl. 217).
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