STJ - Hermenêutica. Constitucional. Inconstitucionalidade. Efeitos «ex tunc». Reconhecimento da vigência da norma anterior revogada. Lei 9.868/99, art. 11, § 2º. Decreto 99.678/90, art. 4º (suspenso pelo STF).
«Em nosso sistema, de Constituição rígida e de supremacia das normas constitucionais, a inconstitucionalidade de um preceito normativo acarreta a sua nulidade desde a origem. Assim, a suspensão ou a anulação, por vício de inconstitucionalidade, da norma revogadora, importa o reconhecimento da vigência, «ex tunc», da norma anterior tida por revogada (RE 259.339, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16/06/2000 e na ADIn 652/MA, Min. Celso de Mello, RTJ 146:461; Lei 9.868/1999, art. 11, § 2º). Estão em vigor, portanto, os Decs. 20.931, de 11.1.1932 e 24.492, de 28/06/34, que regulam a fiscalização e o exercício da medicina, já que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/1990, art. 4º) foi suspenso pelo STF na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.»
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