TRT2 - Salário. Correção monetária. Incidência a partir do vencimento da obrigação. Considerações do Juiz P. Bolívar de Almeida sobre o tema. Súmula 358/TST. Lei 8.177/91, art. 39. CLT, art. 459, parágrafo único.
«... O índice da correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas incide sobre as parcelas devidas a partir do mês subsequente ao vencido. Isto porque a Lei 8.177/91, em seu artigo. 39 preceitua que os débitos trabalhistas, quando não adimplidos pelo empregador, sofrem correção monetária «no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento». E o CLT, art. 459, § único dispõe que o pagamento do salário «deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido». Conclui-se que, até o prazo estabelecido pela Consolidação não se pode ter como vencida a obrigação de pagar salários, não existindo mora do empregador.
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