STJ - Pena. Execução. Regime domiciliar. Aplicação aos condenados em regime aberto. Doença grave. Aplicação, excepcional, aos condenados em regime diverso. Considerações do Min. Paulo Medina sobre o tema. Lei 7.210/84, art. 117.
«... O cumprimento de pena em regime domiciliar só é possível, em princípio, aos réus que foram condenados ao regime prisional aberto. Determina o art. 117 da Lei de Execuções penais que o recolhimento do apenado em residência particular aplica-se apenas a quem cumpre a reprimenda em regime aberto, desde que seja maior de 70 (setenta) anos ou esteja, comprovadamente, acometido de doença grave. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Esta tem sido a reiterada orientação do STJ, razão por que destaco os seguintes precedentes: ...» (Min. Paulo Medina).»
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