STF - Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Revogação do «sursis» processual após o período de prova, mas por fatos ocorridos até o final daquele período. Pretensão de ser declarada extinta a punibilidade do paciente, que estaria consumada no momento em que se verifica o término do período de prova. Lei 9.099/95, art. 89, §§ 3º e 5º.
«A interpretação do § 5º do Lei 9.099/1995, art. 89 permite concluir pela inexistência de óbice a que o juiz decida acerca da revogação do sursis ou da extinção da punibilidade após o término do período de prova. Assim, pode haver a revogação mesmo depois de expirado o referido período, desde que motivada por fatos ocorridos até o seu término. Precedente: HC 80.747. Caso em que a revogação do benefício, embora requerida após ultimado o período de prova, se lastreou em fato ocorrido durante esse período, ensejando instauração de processo e condenação com trânsito em julgado, antes mesmo do fim do referido biênio probatório. Essa informação de julgamento condenatório definitivo afasta, inclusive, o exame da constitucionalidade do § 3º do Lei 9.099/1995, art. 89, à luz da presunção de não-culpabilidade.»
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