TST - Seguridade social. Desconto previdenciário. Contribuição previdenciária. Transação. Fato gerador. Homologação judicial de acordo. Incidência sobre as verbas acordadas e de natureza remuneratória. Não incidência da contribuição na hipótese. Lei 8.212/91, art. 43, parágrafo único.
«O fato gerador da obrigação previdenciária decorrente do acordo judicial nasce com o ato de sua celebração, a partir de quando a remuneração passa a ser devida. Por isso, a contribuição social deve ser calculada sobre o montante das parcelas remuneratórias acordadas e não sobre a remuneração a que originalmente tinha jus o empregado. Proferida sentença em que se homologa acordo judicial, a contribuição social é devida a partir da celebração do ajuste, que constitui o fato gerador da obrigação previdenciária, e, ainda assim, esse fato só se configura se as verbas forem remuneratórias. Como o acordo em apreço apenas contém haveres de natureza indenizatória, não se há falar em execução de contribuições previdenciárias.»
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