TRT2 - Responsabilidade solidária. SPTRANS. Empresas gestoras do serviço de transporte coletivo público municipal. Conseqüências da intervenção e gestão de negócios em empresa particular. Solidariedade caracterizada. CCB/2002, art. 861, e ss. Súmula 331/TST, IV. CLT, art. 2º, § 2º.
«Ao fazer uso do seu poder de intervir e gerir os negócios das empresas privadas responsáveis pelo transporte coletivo, a empresa municipal interventora responde solidariamente pelas dívidas trabalhistas, por força dos CCB/2002, art. 861 e CCB/2002, art. ss.. (...) O caso dos autos não envolve grupo de empresa na forma do CLT, art. 2º, § 2º, nem contrato de prestação de serviços na forma da Súmula 331/TST, IV. A reclamada SPTRANS, porém, não pode ficar isenta de responsabilidades pois teve participação direta na rescisão do contrato ao intervir no poder de comando da empresa empregadora e assumir a gestão do negócio. Ao fazer uso do seu poder de intervir e gerir os negócios das empresas privadas responsáveis pelo transporte coletivo, a empresa municipal interventora responde solidariamente pelas dívidas trabalhistas, por força dos CCB, art. 861 e CCB, art. ss.. Declaro, pois, as reclamadas responsáveis solidárias. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»
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