TST - Relação de emprego. Trabalho eventual. Conceito. Vínculo de emprego não configuração. CLT, arts. 3º e 4º.
«Sob a ótica da «teoria do evento», o trabalho eventual é aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito, acidental - no caso deste processo as premissas fáticas indicam que o reclamante foi convocado para uma série de substituições rotineiras (de até dez dias por mês) que se sucederam ao longo de cinco meses, ou seja, está afastada a hipótese de substituição episódica. Sob a ótica da «teoria dos fins da empresa», o trabalho eventual é aquele que está relacionado a atividades estranhas ao empreendimento - no caso concreto as premissas fáticas indicam que o reclamante prestava serviços destinados a atender as atividades fins da empresa. Sob a ótica da «teoria da fixação jurídica», o trabalho eventual é aquele em que, ante a dinâmica de relacionamento com o mercado, o trabalhador presta serviços de modo simultâneo e indistinto a diversos tomadores - no caso sob exame as premissas fáticas indicam que o reclamante era uma espécie de «reserva de pessoal» mantida e acionada pela empresa constantemente para manter os níveis de produção. Sob a ótica da «teoria da descontinuidade», o trabalho eventual é aquele prestado, do ponto de vista temporal, de modo fracionado, em períodos entrecortados, de curta duração - apesar de a maioria da doutrina e da jurisprudência consagrar que o CLT, art. 3º não recepcionou essa corrente jurídica, subsiste que as premissas fáticas não indicam a existência de rupturas e espaçamentos temporais significativos. O fato de o autor ter confessado que «às vezes» passava «semanas» sem trabalhar apenas indica que os cerca de dez dias mensais laborados podiam ser cumpridos em semanas alternadas, situação que não afasta, a princípio, a existência de habitualidade. O que deve ser considerado no caso concreto é que o empregado, enquanto espécie de «reserva técnica» da empresa, efetivamente estava à disposição (CLT, art. 4º) para atender a substituições rotineiras. Configurado o vínculo de emprego (CLT, art. 3º).»
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