TRT2 - Advogado. Ato ilícito processual. Saque de importância superior ao do crédito fixado na coisa julgada e sentença de liqüidação. Restituição. CCB/2002, art. 942. Lei 8.906/94, art. 32, § 1º.
«O dano causado à empresa que depositou o valor bruto da condenação, ou seja, o principal devido ao exeqüente, com a parcela previdenciária e fiscal deve ser reposto por aqueles que o causaram, de modo solidário, nos termos do CCB/2002, art. 942 vigente. A responsabilidade do advogado encontra previsão no art. 32, § 1º, da Lei 8.906, de 04/07/94 (Estatuto da OAB). Agravo de petição provido para determinar a devolução das parcelas do INSS e Receita Federal pelo reclamante e seu advogado, solidariamente responsáveis pelo dano processual.»
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