STJ - «Habeas corpus». Revisão criminal. Demora no julgamento. Constrangimento ilegal caracterizado. Limite razoável ultrapassado. Ordem concecida para o imediato julgamento. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 5º, LXXVIII. Decreto 678/92, art. 7º, itens 5 e 6 (Convenção Americana de Direitos Humanos). CPP, art. 621 e CPP, art. 647.
«Não se admite o decurso de prazo desarrazoadamente longo para o julgamento de qualquer feito judicial, «in casu», revisão criminal. A CF/88, art. 5º, LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação». Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Item 5: «Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.» Item 6: «Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Configura constrangimento ilegal o excesso de prazo injustificado para o julgamento do recurso, sanável via «habeas corpus».
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