STF - Sociedade de economia mista. Empregados. Estabilidade. Inexistência. Dispensa. Aplicação das normas de direito privado. Admissibilidade. CF/88, arts. 37, «caput» e II e 173, § 1º.
«Esta Corte orientou-se no sentido de que as disposições constitucionais que regem os atos administrativos não podem ser invocadas para estender aos funcionários de sociedade de economia mista, que seguem a Consolidação das Leis do Trabalho, uma estabilidade aplicável somente aos servidores públicos, estes sim submetidos a uma relação de direito administrativo. A aplicação das normas de dispensa trabalhista aos empregados de pessoas jurídicas de direito privado está em consonância com o disposto no § 1º do art. 173 da Lei Maior, sem ofensa ao CF/88, art. 37, «caput» e II.»
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