STF - Pena. Execução provisória. Presunção de inocência e da não culpabilidade. Recurso especial e extraordinário. Efeito devolutivo. Considerações da Minª. Ellen Gracie sobre o tema. CPP, art. 637. CF/88, art. 5º, LVII. Lei 8.038/90, art. 27, § 2º.
«... O paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição. A condenação foi mantida pelo órgão de segundo grau, que apenas aumentou a reprimenda. Exauridas as instâncias ordinárias e não sendo mais possível um segundo reexame de fatos e provas (Súmula STF 279), restando, apenas, os recursos especial ou extraordinário, desprovidos de efeito suspensivo e restritos às hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal (arts. 102, III e 105, III), impunha-se a execução provisória da pena, nos termos do CPP, art. 637, que assim dispõe: «O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.»
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